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Em decisão publicada na noite da terça-feira (10), a juíza federal Cíntia de Araújo Lima Lopes, da 14ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, indeferiu os pedidos de liminares para a suspensão das obras do BRT em Salvador e a nulidade do edital de licitação, feitos nas ações civis públicas movidas pelos ministérios públicos Federal (MPF-BA) e Estadual (MP-BA) e Instituto de Arquitetos do Brasil (IAB-Bahia). Essa é a segunda decisão judicial que indefere pedidos de suspensão das obras. 

Nos documentos, referente aos processos 1005474-31.2018.4.01.3300 e 1005089-83.2018.4.01.3300, a magistrada alegou que a Prefeitura cumpriu as exigências questionadas pelas entidades nas ações judiciais. Confira o parecer dos principais pontos: 

Ausência de anteprojeto – Sobre uma das acusações, referente à ausência de anteprojeto de engenharia no edital e do Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental, a juíza afirmou: “Ao que se pode vislumbrar da análise do instrumento convocatório e de seus anexos, incluindo o termo de referência, é que essa exigência foi aparentemente satisfeita e a prova é que acorreram licitantes, em número satisfatório, que apresentaram propostas. Segundo o município, ‘10 licitantes apresentaram propostas, a maioria (oito organizados em consórcios, totalizando 29 empresas participando do certame, 2 isoladas e 27 reunidas em consórcios)’, o que é suficiente para demonstrar que houve definição suficientemente clara do objeto da licitação”. 

“Quanto à alegada inexistência do Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental, tenho como aceitável a arguição do município, segundo a qual, em se tratando de uma obra de integração do sistema viário na cidade de Salvador e Região Metropolitana, a viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental resulta dos vários estudos que subsidiaram a estruturação do sistema (RIT e no Plano de Mobilidade) e a edição de leis, como a do PDDU”, completa a magistrada. 

Ausência de publicidade – Quanto à possível ausência de publicidade em todas as fases e procedimentos do processo de licitação, a decisão da juíza federal da 14ª Vara da Seção Judiciária da Bahia afirma que não há causa para nulidade do contrato. “De mais a mais, o município demonstra que a concepção da obra resulta de estudos e debates travados ao longo de anos na Administração Pública, com a participação da sociedade civil, citando como exemplos da ampla divulgação e discussão do projeto, inclusive com o Instituto dos Arquitetos, uma das entidades nas quais a Administração Pública esteve para apresentar propostas e discutir mobilidade”. 

Também foi citada a comprovação, em consulta à internet, da realização de várias audiências públicas sobre o BRT de Salvador desde 2011, incluindo as ocorridas no Ministério Público Estadual, em 22 de fevereiro de 2017, e convocada via Diário Oficial; e em 18 de abril de 2017, na Assembléia Legislativa. 

Ilegalidade no início das obras – Referente à acusação de ilegalidade no início da execução das obras devido à inexistência dos projetos básico e executivo do BRT, a decisão federal diz que: “Como já esclarecido pelo município, as obras de engenharia ainda não se iniciaram, não tendo sido realizada nenhuma obra ou serviço de engenharia, de maneira que não há falar em ilegalidade do início da execução das obras. Instalar canteiro de obra, colocar tapumes para isolar área, preparar o terreno (apenas retirando, podando ou transplantando árvores) não é executar obra de engenharia. Tais obras efetivamente não começaram e irão se iniciar após a aprovação do projeto básico e executivo, não ocorrendo, no caso, como sustenta o réu, qualquer violação da legislação”. 

Inexistência de justificativa – Sobre a alegação de inexistência de demanda que justifique a opção pelo BRT na capital baiana, a juíza afirmou que “não há qualquer evidência de que o estudo da demanda apresentada pelo município de Salvador não justificaria tecnicamente a escolha do BRT, podendo, em princípio, ser acolhida com proveito, a arguição do município de que a projeção próxima para o número de 14.256 passageiros no horário de pico, no sentido da Av. ACM, contígua ao BRT, que se pretende implantar se justificaria, levando em conta a tendência de ampliação da demanda, isso sem considerar que a própria inauguração de um transporte de massa mais eficiente provoca utilização mais intensiva. Cauciona esta convicção a necessidade da Administração Pública planejar para o futuro, com os olhos postos no crescimento da população urbana”. 

Ausência de estudo de impacto de vizinhança – Quanto à acusação de ausência do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), a decisão judicial declara que “há como se supor legítima a argüição do município de que os diversos estudos – extremante detalhados – que subsidiaram a elaboração do PDDU, a concepção da Rede Integrada de Transportes (RIT), a assinatura do Convênio de Cooperação Intrafederativo nº 01/2012 e a estruturação da Rede Metropolitana de Transportes Integrados (RMTI) atendem ao conteúdo e aos aspectos ordinários do EIV e do RIV e já foram contemplados no EIA-RIMA.” 

Danos visual e ambiental – De acordo com a magistrada, a alegação de que a obra do BRT causa danos ao município pelo alto impacto visual e ambiental “se esvai diante da informação do município de que as supressões de vegetação que deveriam ser feitas na primeira etapa do BRT já ocorreram em sua totalidade, restando, em relação à vegetação, apenas operações de transplantação (retirada da árvore para replantio em outro local – preferencialmente no Parque da Cidade), cuja realização ainda não se deu em função da máquina especialmente comprada para esta finalidade encontrar-se para desembaraço aduaneiro no Porto de Salvador.” 

Inexistência de outorgas  – A decisão judicial diz ainda que “não merece pronto atendimento” a alegação dos autores de que o Instituto Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Inema) não deveria ter certificado a inexigibilidade de outorga. Isso porque, conforme esclarecido pelo próprio órgão estadual, a atividade de drenagem e/ou captação de águas pluviais a ser realizada em Salvador não exige outorga, pois “atividade de drenagem e/ou captação de águas pluviais NATURALMENTE já ocorre no meio ambiente, e essas águas pluviais tem por destino, também natural, de ir para os rios, corpos de águal! Daí, não pode ser exigida uma autorização para atividade dessa água pluvial que é NECESSARIAMENTE PROVOCADA PELA NATUREZA’”. 

Ainda sobre o tema, o município argui que “não modificará vazão de rios, pelo contrário, evitará que nas grandes chuvas as águas contaminadas e não tratadas que se acumulam pela impermeabilização da área (cujos alagamentos são notórios) cause danos à população, à cidade e a própria natureza, pois o caso, a rigor, é de compensação do dano, não de criação de impacto negativo. Evitar alagamentos nos casos de altas densidades pluviométricas, que correm para os vales pela impermeabilização das encostas, não é criar dano ambiental”. Complementa a decisão o fato de que a licença ambiental para as obras do BRT é do órgão municipal competente, no caso a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo (Sedur), e que houve licença prévia concedida pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente (Comam).

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